Assembleia de apreciação de act 2023 - empresa mediphacos indústrias médicas s/aem conformidade com edital

OBJETIVO E VIGÊNCIA

Todos temos acompanhado a situação crítica gerada pela pandemia do COVID-19 nos últimos 03 anos, que atingiu tantas pessoas e empresas no mundo e principalmente em nosso país, como também uma crise política e financeira que atingiu a todos, porem temos que ter confiança e fé que iremos juntos vencer todos estes obstaculos, para mantermos os posto de trabalho ativos. Para isto, o SINDICATO DOS TRABALHADORES (representando os empregados) e a MEDIPHACOS INDÚSTRIAS MEDICAS S/A, firmam um ACORDO COLETIVO TRABALHO de 01 de março de 2023 a 28 de fevereiro 2025, para o ano 2023 com a data-base da categoria em 01º março.

REAJUSTE SALARIAL E PISO SALARIAL

 REAJUSTE - Os salários dos empregados da Mediphacos serão majorados, a partir de 01 de março de 2023, sem compensação de reajustes por ocasião de promoções eventualmente recebidos no período, com base no percentual de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento), incidente sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2023, e aplicados na folha de pagamento de março de 2023, retroativamente. Sendo as diferenças pertinentes pagas conforme clausula décima sexta desse ACT

 O reajuste ora previsto será devido a partir de 1º de março de 2023.;

 PISO - Fica estipulado o seguinte piso salarial para os empregados: de R$ 1.476,62 (um mil e quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), a partir de 1 de março de 2023.

HORA EXTRAS/ COMPENSAÇÃO/ FERIADOS/LANCHES

 FERIADOS – Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.

 A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.

 COMPENSAÇÃO – A Empresa poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, devendo comunicar (Comunicação poderá ser via eletrônica) ao Sindicato Profissional as condições acordadas com seus empregados com antecedência mínima de 03 (três) dias de sua implantação, ficando ajustado que as compensações não poderão ocorrer em dias do repouso semanal do empregado.

 A Empresa poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprimir o trabalho aos sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana.

 Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação, durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.

 HORAS EXTRAS – As partes concordam com o possível trabalho nos dias de repouso semanal e feriados, fixam o adicional com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação a hora normal.

 Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não serão considerados para efeito de horas extraordinárias, desde que não ultrapassem a 5 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

 LANCHE – A empresa poderá fornecer gratuitamente aos seus empregados, antes do início da jornada diária de trabalho, não caracterizando salário “in natura” e nem tempo à disposição para os efeitos do § 1º do art. 58 da CLT.

 A Mediphacos se compromete a fornecer aos seus empregados, um lanche durante a jornada diária de trabalho; no caso de prestação de trabalho extraordinário, desde que o período seja superior a duas horas.

ABONO DE FALTAS

 A Mediphacos abonará as seguintes ausências ao trabalho, sem prejuízo do salário:

 Meio expediente, uma vez por ano durante o funcionamento dos estabelecimentos bancários, para o recebimento do abono ou quota referente ao PIS, quando o horário normal de trabalho não permitir que isso seja feito. A Mediphacos ficará desobrigada da concessão acima caso efetue diretamente aos seus empregados o pagamento do referido benefício;

 05 dias de trabalho por ano para internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento e;

 Um dia por semestre, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

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GARANTIAS DE EMPREGO

 Asseguram-se aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, as seguintes garantias de emprego:

 60 (sessenta) dias, de salário e ou emprego, após o retorno do empregado que permanecer afastado, em decorrência de doença, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias.

 Para os empregados com mais de 07 (sete) anos de tempo de serviço contínuos na empresa, para os quais faltem 02 (dois) anos para adquirirem direito à aposentadoria, assegura-se o direito de não serem dispensados, até que adquirem esse direito. Completado o período de aposentadoria, caso o empregado não se aposente, cessa a obrigação para a empresa de mantê-lo no emprego.

 Caso a empresa resolva dispensar o empregado, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente, pelo mesmo valor que ele pagar junto a Previdência Social durante e até o período de 2 (dois) anos em que permanecer como contribuinte autônomo. Caso, todavia, no decurso de 02 (dois) anos o empregado venha a obter outro emprego, cessa para a empresa a obrigação do reembolso. Para efeito do reembolso aqui previsto, competirá ao empregado comprovar mensalmente perante a empresa os valores que pagar como contribuinte autônomo.

 60 (sessenta) dias para a gestante, contados do seu retorno ao trabalho, após o gozo de auxílio maternidade.

 12 (doze) meses, terá garantia de emprego ou de salários, ao retornar ao trabalho o empregado que sofreu acidente do trabalho e ficou afastado pela Previdência Social por período superior 15 (quinze) dias, nos termos do art. 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social, (Lei 8.213 de 24/07/91).

 Nas hipóteses previstas nesta cláusula ficam excluídas as garantias de emprego quando as dispensas venham a ocorrer por justa causa.

 Garantia ao empregado que se tornar pai - A empresa garante a permanência no emprego, pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do nascimento do filho, ao empregado que se tornar pai.

 A garantia prevista somente será devida, caso o empregado, apresente à empresa, a certidão de nascimento do filho, no dia em que retornar ao trabalho, após a licença paternidade prevista lei.

 Permite-se ao empregador dispensar o empregado, antes do prazo previsto acima, desde que lhe pague, a título de indenização, os salários a que faria jus até o final do período.

CONCESSAÕ POR APOSENTADORIA

 O empregado que se aposentar por invalidez fará jus, independente de outros direitos, a uma gratificação especial e única no valor do último salário base nominal, vigente à época da obtenção da aposentadoria.

 Idêntica gratificação será concedida ao empregado que se aposentar por tempo de serviço, desde que ele tenha mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviços prestados à empresa.

VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

 A empresa concederá aos seus empregados alocados em Belo Horizonte auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por dia de trabalho (jornada de 8 horas) a partir de 01 de março de 2023, sob a forma de cartão (ticket) refeição ou cartão alimentação fornecido por empresa vinculada ao PAT, de sua livre escolha.

 O valor de auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação no valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) será por dia de trabalho, considerando uma jornada diária de 8 (oito) horas. Para os empregados da empresa que desempenhem jornada de trabalho diária de 6 (seis) horas, o valor de auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação será de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de trabalho.

 Tal parcela possui natureza indenizatória, não exercendo papel de salário, devendo ser paga até o 1º dia útil de cada mês.

  O valor do desconto em folha de pagamento da parte do empregado será equivalente a R$ 13,19 (treze reais e dezenove centavos) mensal.

REGIME DE BANCO DE HORAS

 Fica acordado que, conforme redação do §2º do art. 59 da CLT, não haverá acréscimo de salário, desde que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo a 12 (doze) meses à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

 O total de horas de crédito a ser compensado fica limitado até 250 (duzentos e cinquenta) horas, sendo excluídas de limitação às horas de débito.

 Considera-se débito as horas a favor da empresa e crédito as horas a favor do empregado.

 Não poderá haver trabalho, para efeito do Banco de Horas, em dias de descansos semanais remunerados e feriados. Poderá ser solicitado aos empregados, trabalho aos sábados, dentro do sistema de Banco de Horas, mas limitado a 2 (dois) sábados por mês, e em jornada máxima de 8 (oito) horas.

 Caso seja necessário, poderá haver trabalhos em feriados, desde que seja avisado com antecedência de 48 (quarenta e oito), em jornada máxima de 8 (oito) horas, sendo, que para cada 01:00 hora acumulada será equivalente a 02:00 horas a serem compensadas.

 NÃO poderá em hipótese nenhuma, desconto de horas em FÉRIAS.

 Havendo crédito de horas a favor do empregado, compete a este, juntamente com a empresa, definir as datas de descanso.

 Verificada a hipótese de hora de crédito, fica a empresa autorizada a aumentar os dias de férias do empregado, no limite de crédito referenciado.

 Havendo débito de horas a favor do empregado, compete a empresa definir as datas de compensação, sendo avisado com antecedência de 48 horas.

 Caso o empregado for convocado para compensar tais horas e o mesmo não comparecer, estas horas poderá ser descontada em seu salário.

 DO FECHAMENTO DAS HORAS – Ao fim da vigência do acordo, o fechamento se dará da seguinte forma:

 Caso a empresa queira, as horas poderão ser fechadas da seguinte forma:

 As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de junho/2023 e serão pagas com percentual de 90% (noventa por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de julho de 2023.

 As horas de crédito poderão ser fechadas no mês de outubro/2023 e serão pagas com percentual de 95% (noventa e cinco por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de novembro de 2023.

 Não sendo realizado conforme acima, as horas de crédito deverão ser fechadas no mês de fevereiro/2024 e serão pagas com percentual de 100% (cem por cento), em forma de horas extras, sendo na folha de março de 2024.

 As horas de débito serão zeradas e não mais podendo a empresa exigir a compensação do empregado.

 DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL – Na ocorrência de rescisão contratual, se dará da seguinte forma:

 Caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas serão automaticamente zeradas, não mais podendo a empresa descontar na rescisão.

 No ato rescisório, só poderá haver desconto quando o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa.

 Caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.

 Caso o empregado venha ser demitido por justa causa ou pedir demissão, as horas de crédito serão pagas com acréscimo de 90% (noventa por cento) sobre o valor das horas normais de trabalho, juntamente com a rescisão contratual.

LICENÇA CASAMENTO

 A licença para casamento será de 05 (cinco) dias úteis.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

 A empresa poderá instituir o programa de Participação nos Lucros ou Resultados para o exercício de 2022, juntamente com Comissão de Empregados por eles eleita para tal finalidade e o sindicato profissional, observando sempre o disposto na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

 Caso a empresa institua o PLR, deverá a mesma abrir inscrição para os trabalhadores participar da comissão e comunicar ao sindicato para que o mesmo participe conforme a Lei 10.101/2000.

 Caso a empresa não institua a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) para o ano de 2023, deverá pagar aos seus empregados um abono no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado que poderá ser pago em até 2 (duas) parcelas iguais sendo das seguintes formas:

 Parcela única em 30/12/2023 no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ou;

 Sendo que a empresa poderá antecipar o pagamento deste Abono Especial mediante disponibilidade financeira.

 Terá direito ao abono desta cláusula, somente o empregado que tiver ativo no quadro de empregados da empresa nas datas dos efetivos pagamentos.

 Para pagamento do abono, será observada a proporcionalidade dos meses trabalhados.

 As partes convencionam que o abono não integrará a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.

 

CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL

 

 A empresa descontará, como simples intermediárias, de todos os seus empregados uma Contribuição Negocial no valor correspondente a R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) por empregado referente a data base de março de 2023.

 O valor descontado poderá ser em até duas parcelas iguais, sendo uma de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) nos meses de maio de 2023 e a outra de R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) no mês de junho de 2023, que deverão ser recolhidos em favor do Sindicato dos Trabalhadores, através de boleto bancário emitido pela própria entidade sindical, com as seguintes datas de vencimento:

 Os trabalhadores da empresa MEDIPHACOS, poderão solicitar a isenção do desconto através do link da empresa de beneficios SINDCALCARD https://assistencia.sindicalcard.com.br ou realizar a oposição mediante correspondência INDIVIDUAL, escrita de próprio punho, com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelos correios ao sindicato profissional no prazo de 21 de março de 2023 a 31 março de 2023

 O trabalhador associado ao sindicato profissional, será isento desta contribuição.

EMPREGADOS FUTUROS

 Este acordo abrange todos empregados que porventura venham a ser contratados no período de vigência e/ou transferidos de outras localidades da empresa.

ASSEMBLEIA VIRTUAL DE VOTAÇÃO

 Para isso, será realizado uma assembleia VIRTUAL de VOTAÇÃO (no dia 22/03/2023, a partir das 08h00 com termino às 15h00 através da plataforma https://sindicalcard.com.br/assembleiaonline, em APROVAÇÃO ou NÃO ao ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Cada trabalhador deverá entrar no link (citado acima), na data e horário, e realizar a votação.

A aprovação do acordo será pela maioria dos empregados que acessaram e votaram durante a assembleia.

Agradecemos a todos pela compreensão e dedicação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2023.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PLÁSTICAS E FARMACÊUTICAS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO – Vandeir Messias Alves - Presidente